CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES - CMDCA

RESOLUÇÃO CMDCA 01/2025

Publicado em 28/10/2025 às 11:00

RESOLUÇÃO Nº 001/2025 CMDCA - ASSUNÇÃO/PB

 

INSTITUI O COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NAS SUAS LOCALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Assunção-PB, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas no âmbito da Lei Municipal nº 15/1997.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA nº 235, de 12 de maio de 2023 que estabelece aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; e

CONSIDERANDO a atribuição do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente.

RESOLVE:

Art. 1° - A Criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, no município de Assunção/PB.

Art. 2º - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9º do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

II - Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada;

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

III - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§1º - O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - Acolhimento ou acolhida;

II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;

V - Comunicação à autoridade policial;

VI - Comunicação ao Ministério Público;

VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§ 3º - Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

§ 4° - As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetadas.

Art. 3° - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas será composto por, pelo menos, 02 representantes da política de saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 02 representantes da política de Cultura, 02 representantes do CMDCA, 02 representantes do Conselho Tutelar, 02 representantes da política do NUCA, 02 do representante do CREAS e 02 representantes da política de uma escola pública.

Art. 4° - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes serão 01 (uma) vez ao mês, em caráter ordinário, e sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo, de acordo com a definição do Comitê acerca da data e horário.

Art. 5º - As ações do Comitê de Gestão Colegiada poderão serem custeadas pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, quando necessário.

Art. 6º - Os servidores nomeados para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estarão liberados das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.

Art. 7º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como, das capacitações aos profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, conforme definido pelo Comitê.

Art. 8º - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA e ao Conselho Tutelar.

Art. 9° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Assunção/PB, em 28 de outubro de 2025.


 Kayronn Kelwinn Wellerson Silva

Presidente CMDCA Assunção-PB

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